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Decisão do STJ traz maior segurança para o mercado imobiliário em Florianópolis, incentivando invest

Em julgamento realizado no dia 7 de novembro de 2017, a Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por unanimidade, decidiu pela extinção sem resolução de mérito de uma Ação Civil Pública instaurada pelo Ministério Público Federal insurgindo-se contra a tramitação do projeto de lei do plano diretor de Florianópolis, sob o entendimento de que tal instituição (MPF) é parte ilegítima para propor a ação.

Por meio da Ação Civil Pública extinta, o MPF argumentava que o município de Florianópolis, deixando de realizar as audiências públicas para a elaboração do plano diretor, violou a garantia da efetiva participação popular na delimitação de ordenamento do solo, conforme previsto no artigo 40, parágrafo 4º, inciso I, do Estatuto da Cidade (Lei 10.257/2001). Assim, o MPF pretendia que a Câmara Municipal devolvesse o projeto de lei para o Poder Executivo, com o propósito de realizar as audiências com ampla divulgação prévia e participação popular.

Ocorre que as incertezas sobre as normas urbanísticas aplicáveis, em decorrência da propositura da ação civil pública, estavam resultando em um desestímulo ao investimento no mercado imobiliário da cidade. Consequentemente, com a extinção da ação, a segurança jurídica no setor aumenta e novos investimentos foram atraídos para a cidade.

No julgamento realizado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) o relator, ministro Sérgio Kukina, assevera que o MPF não tem legitimidade ativa nesse caso, sendo essa de exclusividade do Ministério Público Estadual, como se extrai de trecho do seu voto: “De fato, em hipóteses como a descortinada nestes autos, em que se coloca em xeque a atuação de instâncias governamentais domésticas ou locais, a legitimidade ativa se desloca para o plexo de atribuições do Ministério Público Estadual, como deflui de sua respectiva Lei Orgânica Nacional, a saber, a Lei 8.625/93”. O voto do ministro teve como embasamento legal os artigos 3º e 267, VI, do Código de Processo Civil de 1973 e acabou por ilegitimar o MPF para propor a causa.

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