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Atraso em obras gera direito a indenização por danos materiais e morais


Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), o atraso em obras de responsabilidade de construtoras resulta em direito a indenização aos compradores dos imóveis, a qual deve ser paga de acordo com o estabelecido no contrato de compra e venda, bem como deve abranger todos os danos materiais decorrentes do atraso. Assim, é responsabilidade a construtora arcar com o valor do aluguel em outro imóvel para o comprador no período em que a obra estiver atrasada, por exemplo. Ademais, o atraso na obra é capaz, inclusive, de gerar danos morais aos consumidores lesados, quando ocorrer frustração e grande aborrecimento por conta do atraso


A respeito do tema, recentemente, a 1ª Câmara de Direito Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina considerou que uma construtora responsável pelo atraso de uma obra deveria indenizar o seu consumidor em danos materiais, correspondente aos aluguéis pagos no período em que a obra esteve atrasada, e danos morais, já que ocorreu aborrecimento e frustação do consumidor na aquisição da sua casa própria (Apelação Cível n. 2014.083199-6).

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