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Seguro é obrigado a cobrir danos provocados por incêndio, independente da má conservação do bem


A justiça catarinense condenou uma seguradora a honrar as apólices de seguro de um apartamento danificado por fogo (Apelação Cível 2015.059810-9). Em sua defesa, a empresa argumentou que não deveria cobrir os danos provocados pelo incêndio até o limite estipulado no contrato, que era de R$ 241.500,00, pois a culpa do acidente seria do proprietário, já que decorreu da falta de manutenção e do mal estado de conservação da estrutura, além de desgaste e vícios na construção, o que não estaria abrangido na cobertura do seguro. Entretanto, a 3ª Câmara de Direito Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, ao julgar o processo, salientou que o procedimento de praxe na contratação dos seguros prevê vistoria ao bem segurado, no caso o apartamento, então, a seguradora já teria conhecimento da situação do apartamento ao segurá-lo.

De tal forma, segundo a relatora, Desembargadora Maria do Rocio Santa Ritta, não poderia a empresa se eximir de pagar sob esse pretexto, uma vez que estaria se beneficiando da sua própria torpeza. Afinal, se sabia dos problemas existentes no apartamento, coadunou com eles, de modo que não poderia fechar o contrato para se beneficiar do pagamento recebido e, posteriormente, já sabendo das condições do imóvel, não cobrir os danos em caso de sinistro. Com isso, a seguradora foi obrigada a cobrir o valor integral de R$ 241.500,00.

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