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Banco deve reembolsar ex-proprietário pelo lucro obtido com a adjudicação de imóvel dado como garant


​​O Tribunal Regional Federal da 4ª Região, cuja competência abrange os estados de Santa Catarina, Rio Grande do Sul e Paraná, decidiu recentemente que a Caixa Econômica Federal deve devolver a cliente a diferença entre o valor de avaliação do imóvel executado em virtude de inadimplemento em contrato e o do saldo devedor da dívida garantida por ele. No caso em questão (EI n. 5010880-76.2013.4.04.7108), o consumidor tinha dado uma casa em garantia de um empréstimo por meio de um contrato de mútuo, assim, em decorrência do atraso no pagamento que originou uma dívida de R$ 19 mil, a Caixa Econômica Federal adjudicou o imóvel dado como garantia, avaliado em R$ 39 mil. Com isso, após o consumidor propor ação judicial a fim de reverter a situação, o Tribunal se posicionou favorável à sua tese de que o banco deveria lhe devolver o lucro obtido com a diferença entre o valor do imóvel e o da dívida, sob pena de enriquecimento ilícito.

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