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Município é responsável por regularização de loteamentos ilegais


É muito comum que proprietários de grandes glebas as transformem em loteamentos, no intuito de valorizar o metro quadrado do terreno e vende-lo mais facilmente. Contudo, a legislação vigente, em especial a Lei Federal n. 6.766/79 e as leis municipais urbanísticas, impõem uma série de obrigações aos loteadores para que os seus empreendimentos estejam regularizados, as quais em parcela significativa das vezes não são cumpridas, acarretando em diversas complicações para os adquirentes dos lotes. Dentre os obstáculos mais comuns temos a dificuldade em obtenção de financiamentos vinculados ao imóvel, dificuldade de venda do imóvel, problemas registrais no Cartório de Registro de Imóveis e problemas com a regularidade de obras no lote perante o Poder Público. Além disso, a situação influencia em um problema generalizado na região, haja vista que os loteamentos muitas vezes são feitos sem a observação mínima das normas urbanísticas.

Entretanto, o Superior Tribunal de Justiça tem decidido que os Municípios são responsáveis pela regularização dos loteamentos, conforme ordena o artigo 40 da Lei 6.766/73. De tal forma, como é dever do Município disciplinar o uso, a ocupação e o parcelamento do solo, ele deve não só fiscalizar a regularidade dos loteamentos, mas também promover ele próprio a regularização dos loteamentos, podendo cobrar posteriormente do loteador o valor despendido.

Assim, é imprescindível que o loteador esteja amparado de uma preparada assessoria jurídica para que os loteamentos sejam feitos seguindo as normas urbanísticas, a fim de evitar surpresas futuras com a cobrança pelo ressarcimento de gastos com a regularização do empreendimento, bem como outros problemas jurídicos. Da mesma forma, os adquirentes de lotes tem que verificar atentamente a legalidade do loteamento para evitar incômodos futuros, mas se já for tarde demais, ainda podem pleitear a regularização pelo Município.

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