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É proibida a privação do uso da área coletiva de condomínio por morador inadimplente, entende o STJ


Em recente julgado (Recurso Especial n. 1564030), o Superior Tribunal de Justiça reafirmou o posicionamento de que nenhum morador pode ser privado do uso das áreas coletivas do condomínio por estar com suas taxas condominiais em atraso. O relator, Ministro Bellizze, afirmou que, apesar da importância da contribuição de todos os condôminos para a manutenção das áreas coletivas, é impossível impor a sanção de privação do uso do bem por mera inadimplência, já que não há nenhuma previsão nesse sentido no Código Civil como forma de forçar o pagamento pelos moradores. Aliás, o relator ressaltou que o Código Civil já prevê outras sanções que devem ser aplicadas ao caso, quais sejam, o pagamento de multa e juros, isto é, trazem apenas implicações notadamente pecuniárias. Além disso, segundo o julgamento, é importante ressaltar que o direito de uso das áreas coletivas não decorre do pagamento das taxas condominiais, mas, sim, da propriedade que o condômino possui conjuntamente com os demais proprietários do condomínio.

Por fim, consideramos importante frisar que, teoricamente, a decisão não traz nenhum prejuízo ao condomínio, uma vez que a inadimplência é sempre, em tese, temporária, podendo os créditos condominiais serem cobradas posteriormente - devidamente corrigidos e acrescidos de juros e multa. Inclusive, ao cobrar judicialmente os valores em atraso pelos condôminos, a própria unidade autônoma pode ser utilizada para cobrir a dívida, mesmo que se trate de bem de família.

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