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Bem de família pode ser penhorado em execução de aluguéis?


A impenhorabilidade do bem de família (imóvel para uso residencial dos seus proprietários) é tema amplamente conhecido pela sociedade, contudo, ela nem sempre é aplicável. Por exemplo, em processos que versem sobre contrato de locação e que o fiador seja inadimplente, é possível que seja penhorado bem de família para satisfazer a dívida. Tal situação permite ao locador, nos casos em que há inadimplência em contrato de locação, penhorar e expropriar imóveis do fiador, mesmo que seja definido como bem de família.


Isso porque, segundo o artigo 3º da Lei n. 8.009/90, que trata da impenhorabilidade do bem de família, existem exceções quanto à impenhorabilidade em processos de execução, como está previsto no inciso VII do supracitado artigo, que torna penhorável o bem de família “por obrigação, decorrente de fiança concedida em contrato de locação”.


Com isso, mesmo o direito à moradia sendo um direito fundamental, conforme previsto no art. 6º da Constituição Federal, existem exceções previstas na lei, e, dentro dessas previsões legais, é possível haver a penhora de imóvel pertencente à família, no intuito de resguardar os locadores de inadimplementos e fomentar o aluguel. Sendo assim, muito embora o bem de família do locatário não seja penhorável, o mesmo não se aplica ao seu fiador. De tal forma, o terceiro tem que ter atenção redobrada antes de aceitar figurar como fiador de um contrato de locação.


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